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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.

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Art. 10

As mesmas disposições desta Lei será também extensivas a todos os servidores que, amparados, em parecer favorável da comissão mencionada no parágrafo único do art. 14 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 1935, qualquer que tenha sido o motivo do afastamento do serviço público, ainda não foram reinvestidos em seus cargos, postos ou funções.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, nenhuma distinção se fará entre:

a

reversão e readmissão;

b

inatividade decorrente de aposentadoria, reforma ou pensionamento e de exoneração ou demissão e,

c

ajudantes e titulares de serventias de justiça, desde que os primeiros comprovem habilitação em concurso, realizado a qualquer tempo para o provimento do respectivo oficio.

§ 2º

Aos servidores que, nos casos do art. 7º e parágrafo único do art. 8º desta Lei, estejam submetidos a regime de pensão ou ainda não tenham sido readmitidos, conceder-se-á aposentadoria, com as vantagens ali estabelecidas, sendo os proventos dos serventuários de justiça reajustados nos da mais alta categoria do oficio da mesma natureza.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 294 /1948