Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948
Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As disposições desta Lei estendem-se aos servidores aposentados ou reformados com fundamento no mesmo art. 177 e que tenham retornado ao serviço antes de instituída a comissão de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 8 de julho de 1947.