Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948
Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Tratando-se de membros da magistratura do Estado, deverão estes retornar à atividade funcional na entrância a que teriam direito em virtude das promoções por antiguidade que lhes tocariam se não tivessem sido aposentados e com todas as demais vantagens asseguradas por esta Lei.
Parágrafo único
Não havendo vaga na entrância que por direito lhe caiba, nos termos deste artigo, será o juiz posto em disponibilidade com os vencimentos integrais dessa mesma entrância, até que nela se verifique a primeira vaga, na qual será obrigatoriamente aproveitado.