JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Serão aposentados, com os vencimentos atuais integrais, a partir da data desta Lei, os serventuários de justiça considerados avulsos, por abono do cargo, em 1930 e que, com parecer favorável, das comissões em tempo constituídas, não voltaram ao exercício de suas funções.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 294 /1948