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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.

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Art. 14

Tratando-se de serventuário de justiça, serão considerados, para os efeitos de provimento, disponibilidade ou nova aposentadoria, nos termos desta Lei, os ofícios vagos, da mesma natureza, situados em município de categoria igual ou superior, e os proventos fixados pela Lei vigente, na data da prática de qualquer daqueles atos.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 294 /1948