Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948
Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Voltarão obrigatoriamente aos seus cargos, ou a outro de vencimentos equivalentes, sem quaisquer vantagens atrasadas, os servidores que exerciam mais de um cargo ou função e que, por força da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, optaram por um deles e posteriormente foram deste exonerados por ato imotivado.
§ 1º
Não existindo vaga em cargo igual ou equivalente onde possa ser aproveitado o servidor beneficiado por este artigo, ficará ele em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao se tempo de serviço.
§ 2º
Em caso de incidir o servidor em incapacidade física ou idade limite para reinvestidura em função pública, será ele aposentado com os vencimentos a que tiver direito, por seu tempo de serviço.