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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.

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Art. 16

Tornar-se-ão definitivas as aposentadorias ou reformas decretadas em caráter provisório ou temporário, anteriormente à vigência desta Lei, ajustando-se os proventos dos respectivos titulares aos atuais valores de pagamento de seus cargos, posto ou funções, contando-lhe, inclusive para fins de promoção por antiguidade e gratificações adicionais, todo o tempo em que estiverem afastados da atividade funcional.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 294 /1948