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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.

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Art. 17

Para o efeito de atribuir-lhes proventos integrais na inatividade, serão revisadas, a partir de 15 de março de 1947, as aposentadorias dos servidores, decretadas anteriormente a essa data, nas condições previstas no artigo 190, inciso IV, do Decreto-Lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 1.391, de 15 de março de 1947.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 294 /1948