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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.


Art. 10

As mesmas disposições desta Lei será também extensivas a todos os servidores que, amparados, em parecer favorável da comissão mencionada no parágrafo único do art. 14 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 1935, qualquer que tenha sido o motivo do afastamento do serviço público, ainda não foram reinvestidos em seus cargos, postos ou funções.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, nenhuma distinção se fará entre:

a

reversão e readmissão;

b

inatividade decorrente de aposentadoria, reforma ou pensionamento e de exoneração ou demissão e,

c

ajudantes e titulares de serventias de justiça, desde que os primeiros comprovem habilitação em concurso, realizado a qualquer tempo para o provimento do respectivo oficio.

§ 2º

Aos servidores que, nos casos do art. 7º e parágrafo único do art. 8º desta Lei, estejam submetidos a regime de pensão ou ainda não tenham sido readmitidos, conceder-se-á aposentadoria, com as vantagens ali estabelecidas, sendo os proventos dos serventuários de justiça reajustados nos da mais alta categoria do oficio da mesma natureza.