Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948
Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As mesmas disposições desta Lei será também extensivas a todos os servidores que, amparados, em parecer favorável da comissão mencionada no parágrafo único do art. 14 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 1935, qualquer que tenha sido o motivo do afastamento do serviço público, ainda não foram reinvestidos em seus cargos, postos ou funções.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, nenhuma distinção se fará entre:
a
reversão e readmissão;
b
inatividade decorrente de aposentadoria, reforma ou pensionamento e de exoneração ou demissão e,
c
ajudantes e titulares de serventias de justiça, desde que os primeiros comprovem habilitação em concurso, realizado a qualquer tempo para o provimento do respectivo oficio.
§ 2º
Aos servidores que, nos casos do art. 7º e parágrafo único do art. 8º desta Lei, estejam submetidos a regime de pensão ou ainda não tenham sido readmitidos, conceder-se-á aposentadoria, com as vantagens ali estabelecidas, sendo os proventos dos serventuários de justiça reajustados nos da mais alta categoria do oficio da mesma natureza.