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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.


Art. 20

Revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 159, de 11 de janeiro de 1937, e o Decreto nº 6.973, de 24 de dezembro de 1937, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.