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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.

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Art. 19

O crédito especial autorizado pelo artigo anterior terá a seguinte classificação: Código local 4-11, Código geral 8-99-0, 3) "Servidores Públicos retornados à atividade, em face do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 8 de julho de 1947.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 294 /1948