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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294 de 13 de Setembro de 1948

Provê sobre o retorno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e dá outras providências.

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Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) para atender as despesas decorrentes da presente Lei, neste exercício.

Parágrafo único

Servirá de cobertura para esse crédito especial a redução das seguintes dotações do orçamento do Estado em vigor: - quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 450.000,00) na de Código local 4-08, Código geral 8-90-1, 1) Inativos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) na de Código local 4-10, Código geral 8-95-1, 1) Pensionistas.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 294 /1948