Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.
Fica instituído, na forma dos arts. 46 e 47 da Constituição do Estado e nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários, obedecidas as condições previstas nesta Lei.
O Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários será composto por integrantes com curso superior e técnico em áreas de conhecimento em ciências da saúde.
Para implementação do Programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir até o limite de 190 (cento e noventa) integrantes, na forma do art. 7º desta Lei, para exercerem as funções de Militares Estaduais de Saúde Temporários sujeitos, no que couber, ao Estatuto dos Militares Estaduais.
Os Militares Estaduais de Saúde Temporários – MEST – vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social.
prestar, de modo suplementar e subordinado ao Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde, assistência à saúde humana aos militares estaduais, servidores civis da BM e seus dependentes legais;
prestar, de modo suplementar e subordinado ao Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde, assistência à saúde veterinária dos animais empregados nas atividades da Brigada Militar.
A inclusão prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, no máximo 1 (uma) vez, por igual período.
A prorrogação será automática e condicionada à avaliação positiva do desempenho de acordo com critérios técnicos e disciplinares, visando ao interesse da Instituição.
A atividade do MEST tem por finalidade a execução da assistência em saúde em órgãos da Corporação e apoio a atividades e serviços de preservação da ordem pública, em conformidade com a Lei Complementar nº 10.990/97.
O recrutamento para o serviço deverá ser precedido de proposta do Comandante-Geral ao Secretário de Segurança Pública, respeitado, para o nível superior, o limite quantitativo de 45 (quarenta e cinco) Oficiais de Saúde Temporários - OST - , e para o de nível médio, o limite quantitativo de 145 (cento e quarenta e cinco) Praças de Saúde Temporários - PST.
As especialidades de saúde aptas ao programa não estão condicionadas à existência de Oficiais QOES, sendo definidas pelo Comandante-Geral conforme as necessidades institucionais.
para as funções de nível superior, ter concluído o ensino superior na respectiva área e ter registro ativo no seu respectivo Conselho Regional; no caso de especialistas, apresentar diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação reconhecido pelo respectivo Conselho Regional;
para os cargos de nível médio, ter concluído o ensino técnico na respectiva área e ter registro ativo no seu respectivo Conselho Regional;
não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais.
não estar respondendo a procedimentos administrativos ou sindicâncias de qualquer espécie em seu Conselho Regional;
Para a seleção aos cargos, os candidatos serão submetidos a processo seletivo público, constando de:
O curso de adaptação será de 3 (três) semanas, com 40 (quarenta) horas semanais, e será oferecido pelo Departamento de Ensino e Departamento de Saúde da Brigada Militar.
quando o MEST apresentar conduta incompatível, devidamente apurada nas normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar ou em razão da natureza do serviço prestado;
em atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para desempenho das funções ocorridas posteriormente a sua contratação.
Ao ser excluído do PMEST, encerra-se para o MEST o vínculo com a Brigada Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.
uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo o uso deste permitido exclusivamente em serviço;
Ao MEST é permitido o exercício de outra atividade remunerada nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, desde que estas atividades não sejam impedimento as suas atividades na Brigada Militar, como escalas de serviço e representação, entre outras determinadas pelos seus superiores, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, no somatório destas atividades de serviço e sobreaviso na Brigada Militar.
a 120% (cento e vinte por cento) do vencimento bruto inicial do posto de 1º Tenente, inclusive durante o curso, para os médicos e dentistas;
a 80% (oitenta por cento) do vencimento bruto inicial do posto de 1º Tenente, inclusive durante o curso, para as demais áreas da saúde.
Para o nível médio: a 100% (cem por cento) do vencimento bruto inicial da graduação de Soldado, inclusive durante o curso.
De acordo com o interesse público, será permitido o recebimento de diária e hora extraordinária, tomando por base o padrão do Soldado ou do 1º Tenente, conforme a função.
Os militares estaduais de carreira possuem precedência hierárquica em relação aos integrantes do PMEST, quando no mesmo posto ou graduação.
Aplica-se aos integrantes do Programa a indenização acidentária constante na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.
O Comandante-Geral da Brigada Militar poderá baixar instruções internas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao Corpo de Bombeiros Militar, que procederá à regulamentação própria do programa no âmbito interno, acrescentando-se o percentual de 20% (vinte por cento) ao limite quantitativo constante dos arts. 3º e 7º para atender às necessidades da Corporação.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.