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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.

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Art. 7º

O recrutamento para o serviço deverá ser precedido de proposta do Comandante-Geral ao Secretário de Segurança Pública, respeitado, para o nível superior, o limite quantitativo de 45 (quarenta e cinco) Oficiais de Saúde Temporários - OST - , e para o de nível médio, o limite quantitativo de 145 (cento e quarenta e cinco) Praças de Saúde Temporários - PST.

§ 1º

O OST ingressará no posto de 1º Tenente MEST, e o PST ingressará como Soldado MEST.

§ 2º

As especialidades de saúde aptas ao programa não estão condicionadas à existência de Oficiais QOES, sendo definidas pelo Comandante-Geral conforme as necessidades institucionais.