Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O recrutamento para o serviço deverá ser precedido de proposta do Comandante-Geral ao Secretário de Segurança Pública, respeitado, para o nível superior, o limite quantitativo de 45 (quarenta e cinco) Oficiais de Saúde Temporários - OST - , e para o de nível médio, o limite quantitativo de 145 (cento e quarenta e cinco) Praças de Saúde Temporários - PST.
§ 1º
O OST ingressará no posto de 1º Tenente MEST, e o PST ingressará como Soldado MEST.
§ 2º
As especialidades de saúde aptas ao programa não estão condicionadas à existência de Oficiais QOES, sendo definidas pelo Comandante-Geral conforme as necessidades institucionais.