Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, na forma dos arts. 46 e 47 da Constituição do Estado e nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários, obedecidas as condições previstas nesta Lei.