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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, na forma dos arts. 46 e 47 da Constituição do Estado e nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários, obedecidas as condições previstas nesta Lei.