Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A inclusão do MEST dar-se-á mediante seleção e aprovação em curso específico.
§ 1º
Para a inclusão no Programa devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
I
estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
II
para as funções de nível superior, ter concluído o ensino superior na respectiva área e ter registro ativo no seu respectivo Conselho Regional; no caso de especialistas, apresentar diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação reconhecido pelo respectivo Conselho Regional;
III
para os cargos de nível médio, ter concluído o ensino técnico na respectiva área e ter registro ativo no seu respectivo Conselho Regional;
IV
não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais.
V
não estar respondendo a procedimentos administrativos ou sindicâncias de qualquer espécie em seu Conselho Regional;
VI
possuir até a data de inscrição, idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 2º
Para a seleção aos cargos, os candidatos serão submetidos a processo seletivo público, constando de:
I
exame de saúde, de caráter eliminatório;
II
exame de aptidão física, de caráter eliminatório;
III
avaliação psicológica, de caráter eliminatório;
IV
prova de títulos, de caráter classificatório;
V
entrevista técnica, de caráter classificatório.
§ 3º
O curso de adaptação será de 3 (três) semanas, com 40 (quarenta) horas semanais, e será oferecido pelo Departamento de Ensino e Departamento de Saúde da Brigada Militar.