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Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.

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Art. 10

Fica vedado ao MEST:

I

o desempenho das atividades de MEST em qualquer outro órgão estranho à Segurança Pública;

II

a realização de cursos de carreira;

III

a transferência de município;

IV

o acúmulo de férias, a instalação e o trânsito;

V

uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo o uso deste permitido exclusivamente em serviço;