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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.

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Art. 11

Ao MEST é permitido o exercício de outra atividade remunerada nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, desde que estas atividades não sejam impedimento as suas atividades na Brigada Militar, como escalas de serviço e representação, entre outras determinadas pelos seus superiores, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, no somatório destas atividades de serviço e sobreaviso na Brigada Militar.