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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.

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Art. 12

O MEST faz jus, a título de remuneração:

§ 1º

Para o nível superior:

I

a 120% (cento e vinte por cento) do vencimento bruto inicial do posto de 1º Tenente, inclusive durante o curso, para os médicos e dentistas;

II

a 80% (oitenta por cento) do vencimento bruto inicial do posto de 1º Tenente, inclusive durante o curso, para as demais áreas da saúde.

§ 2º

Para o nível médio: a 100% (cem por cento) do vencimento bruto inicial da graduação de Soldado, inclusive durante o curso.

§ 3º

De acordo com o interesse público, será permitido o recebimento de diária e hora extraordinária, tomando por base o padrão do Soldado ou do 1º Tenente, conforme a função.