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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.

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Art. 6º

A atividade do MEST tem por finalidade a execução da assistência em saúde em órgãos da Corporação e apoio a atividades e serviços de preservação da ordem pública, em conformidade com a Lei Complementar nº 10.990/97.