Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários objetiva:
I
prestar, de modo suplementar e subordinado ao Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde, assistência à saúde humana aos militares estaduais, servidores civis da BM e seus dependentes legais;
II
prestar, de modo suplementar e subordinado ao Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde, assistência à saúde veterinária dos animais empregados nas atividades da Brigada Militar.