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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.

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Art. 8º

A inclusão do MEST dar-se-á mediante seleção e aprovação em curso específico.

§ 1º

Para a inclusão no Programa devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

I

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

II

para as funções de nível superior, ter concluído o ensino superior na respectiva área e ter registro ativo no seu respectivo Conselho Regional; no caso de especialistas, apresentar diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação reconhecido pelo respectivo Conselho Regional;

III

para os cargos de nível médio, ter concluído o ensino técnico na respectiva área e ter registro ativo no seu respectivo Conselho Regional;

IV

não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais.

V

não estar respondendo a procedimentos administrativos ou sindicâncias de qualquer espécie em seu Conselho Regional;

VI

possuir até a data de inscrição, idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 2º

Para a seleção aos cargos, os candidatos serão submetidos a processo seletivo público, constando de:

I

exame de saúde, de caráter eliminatório;

II

exame de aptidão física, de caráter eliminatório;

III

avaliação psicológica, de caráter eliminatório;

IV

prova de títulos, de caráter classificatório;

V

entrevista técnica, de caráter classificatório.

§ 3º

O curso de adaptação será de 3 (três) semanas, com 40 (quarenta) horas semanais, e será oferecido pelo Departamento de Ensino e Departamento de Saúde da Brigada Militar.