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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.

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Art. 16

Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao Corpo de Bombeiros Militar, que procederá à regulamentação própria do programa no âmbito interno, acrescentando-se o percentual de 20% (vinte por cento) ao limite quantitativo constante dos arts. 3º e 7º para atender às necessidades da Corporação.