Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inclusão prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, no máximo 1 (uma) vez, por igual período.
Parágrafo único
A prorrogação será automática e condicionada à avaliação positiva do desempenho de acordo com critérios técnicos e disciplinares, visando ao interesse da Instituição.