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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.

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Art. 5º

A inclusão prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, no máximo 1 (uma) vez, por igual período.

Parágrafo único

A prorrogação será automática e condicionada à avaliação positiva do desempenho de acordo com critérios técnicos e disciplinares, visando ao interesse da Instituição.