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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.

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Art. 3º

Para implementação do Programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir até o limite de 190 (cento e noventa) integrantes, na forma do art. 7º desta Lei, para exercerem as funções de Militares Estaduais de Saúde Temporários sujeitos, no que couber, ao Estatuto dos Militares Estaduais.

Parágrafo único

Os Militares Estaduais de Saúde Temporários – MEST – vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social.