Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica vedado ao MEST:
I
o desempenho das atividades de MEST em qualquer outro órgão estranho à Segurança Pública;
II
a realização de cursos de carreira;
III
a transferência de município;
IV
o acúmulo de férias, a instalação e o trânsito;
V
uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo o uso deste permitido exclusivamente em serviço;