Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários será composto por integrantes com curso superior e técnico em áreas de conhecimento em ciências da saúde.