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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários será composto por integrantes com curso superior e técnico em áreas de conhecimento em ciências da saúde.