JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O desligamento do MEST ocorrerá por ato do Comandante-Geral, nas seguintes hipóteses:

I

ao final do período de prestação do serviço;

II

a qualquer tempo, mediante requerimento do MEST;

III

quando o MEST apresentar conduta incompatível, devidamente apurada nas normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar ou em razão da natureza do serviço prestado;

IV

em atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para desempenho das funções ocorridas posteriormente a sua contratação.

Parágrafo único

Ao ser excluído do PMEST, encerra-se para o MEST o vínculo com a Brigada Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.