Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O MEST faz jus, a título de remuneração:
§ 1º
Para o nível superior:
I
a 120% (cento e vinte por cento) do vencimento bruto inicial do posto de 1º Tenente, inclusive durante o curso, para os médicos e dentistas;
II
a 80% (oitenta por cento) do vencimento bruto inicial do posto de 1º Tenente, inclusive durante o curso, para as demais áreas da saúde.
§ 2º
Para o nível médio: a 100% (cem por cento) do vencimento bruto inicial da graduação de Soldado, inclusive durante o curso.
§ 3º
De acordo com o interesse público, será permitido o recebimento de diária e hora extraordinária, tomando por base o padrão do Soldado ou do 1º Tenente, conforme a função.