Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O desligamento do MEST ocorrerá por ato do Comandante-Geral, nas seguintes hipóteses:
I
ao final do período de prestação do serviço;
II
a qualquer tempo, mediante requerimento do MEST;
III
quando o MEST apresentar conduta incompatível, devidamente apurada nas normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar ou em razão da natureza do serviço prestado;
IV
em atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para desempenho das funções ocorridas posteriormente a sua contratação.
Parágrafo único
Ao ser excluído do PMEST, encerra-se para o MEST o vínculo com a Brigada Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.