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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15115 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários e dá outras providências.

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Art. 4º

O Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários objetiva:

I

prestar, de modo suplementar e subordinado ao Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde, assistência à saúde humana aos militares estaduais, servidores civis da BM e seus dependentes legais;

II

prestar, de modo suplementar e subordinado ao Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde, assistência à saúde veterinária dos animais empregados nas atividades da Brigada Militar.