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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017

Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017.


Capítulo I

NORMAS GERAIS

Art. 1º

Esta Lei Complementar regula as regras de transição visando à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS -, na forma da Emenda Constitucional Estadual n.º 67, de 17 de junho de 2014, em face de seu desmembramento da Brigada Militar.

Art. 2º

Durante o período de transição, será constituída uma Comissão Transitória, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, com participação dos Comandos de ambas as Instituições e da Secretaria da Segurança Pública, objetivando a adoção de ações coordenadas com a finalidade de efetuar os procedimentos administrativos de treinamento de pessoal e transferências de responsabilidades para as áreas de administração de pessoal, de finanças, de patrimônio, de ensino e de tecnologia, bem como para implementar as demais ações decorrentes do processo.

Parágrafo único

O processo de estruturação do CBMRS será finalizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei Complementar.

Art. 3º

A contar da data de publicação da presente Lei Complementar, os bens móveis e imóveis do Estado sob a administração da Brigada Militar e em uso pelas Unidades e Frações de comando, de execução e de ensino de bombeiros ficam afetos ao CBMRS.

Parágrafo único

Os bens de uso compartilhado terão sua destinação definida pela comissão de que trata o art. 2º da presente Lei Complementar.

Art. 4º

Fica assegurado aos Militares Estaduais e aos servidores civis do CBMRS e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar e odontológica pelo Sistema de Saúde da Brigada Militar e do Estado, à assistência educacional do Colégio Tiradentes, às atividades assistenciais e outras atividades oferecidas pela Brigada Militar.

Parágrafo único

O CBMRS destinará recursos de seu orçamento, proporcionalmente ao seu efetivo, para manutenção das estruturas referidas no "caput" deste artigo.

Art. 5º

O CBMRS ficará responsável pela execução, pelo cumprimento e pela fiscalização dos convênios, contratos e outros ajustes firmados pela Brigada Militar, cujas atividades integrem as suas atribuições.

Capítulo II

DOS RECURSOS HUMANOS

Seção I

Do Processo de Transposição dos Militares Estaduais para o CBMRS

Art. 6º

A partir da publicação desta Lei Complementar, ficam provisoriamente incorporadas ao novo quadro de pessoal do CBMRS todas as Praças QPM-2, independente da Unidade em que prestam serviços.

Parágrafo único

Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei Complementar, para as praças QPM-2 que não tenham prestado concurso para provimento exclusivo dos cargos de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 1.º da Lei n.º 10.993, de 18 de agosto de 1997, optarem pela permanência no quadro de pessoal da Brigada Militar, na condição de Praça QPM-1.

Art. 7º

A partir da publicação desta Lei Complementar, terão o prazo de até 90 (noventa) dias para optarem pelo ingresso no novo quadro de pessoal do CBMRS os seguintes Militares Estaduais:

I

Oficiais QOEM detentores de Curso de Especialização em Bombeiro ou equivalente;

II

Tenentes de Polícia Militar oriundos da QPM-2;

III

Praças QPM-1 possuidoras de curso de mergulhador e de cinófilo reconhecidos pelo CBMRS; e

IV

atuais Alunos-Oficiais.

Art. 8º

As opções de que tratam o parágrafo único do art. 6.º e o art. 7.º ocorrerão na forma de requerimento individual, em caráter irretratável, encaminhado ao Comandante-Geral da Corporação onde o Militar Estadual estiver lotado, sendo vedadas aos Militares que não atendam aos requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 9º

Findo o prazo de 90 (noventa) dias previsto no parágrafo único do art. 6.º e no "caput" do art. 7.º, os Militares Estaduais que tenham efetuado a opção pelo ingresso no quadro de pessoal do CBMRS passarão a compor, em conjunto com os Militares Estaduais referidos no "caput" do art. 6.º, em caráter definitivo e irrevogável, o quadro de pessoal do CBMRS, que será estruturado por lei específica.

Parágrafo único

Os Militares Estaduais que não atendam aos requisitos de opção serão desligados de suas Unidades do Corpo de Bombeiros Militar e apresentados ao Comando da Brigada Militar ao término do prazo descrito no "caput".

Seção II

Dos Demais Quadros do CBMRS

Art. 10

Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos que exercem suas atividades junto ao CBMRS passam a ter vinculação direta ao Órgão, sem interrupção na prestação dos serviços.

Art. 11

A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores civis da Brigada Militar, integrantes dos Quadros do Poder Executivo, em atuação no Corpo de Bombeiros, terão o prazo de até 90 (noventa) dias para optarem por permanecer nos órgãos onde estiverem lotados no Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º

A opção ocorrerá na forma de requerimento individual, encaminhado ao Comandante-Geral da Brigada Militar.

§ 2º

As situações decorrentes da estruturação do CBMRS que atinjam os servidores civis serão reguladas pela Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.

Art. 12

A execução do serviço de salva-vidas será realizada por Militares Estaduais e por salva-vidas civis temporários, sob comando do CBMRS, com dotação orçamentária da Secretaria da Segurança Pública.

Seção III

Da Movimentação dos Militares Estaduais

Art. 13

Até a data de nomeação do Comandante-Geral do CBMRS, as funções de comando e de assessoramento privativas de cargos de Oficiais junto às Unidades de Comando, de execução e de ensino de bombeiros permanecem exercidas pelos Oficiais que estiverem classificados nesses OBM.

Art. 14

Findo o prazo de 90 (noventa) dias previsto no "caput" do art. 7.º, os Militares Estaduais optantes pelo quadro de pessoal do CBMRS que estiverem lotados na Brigada Militar serão movimentados, por objeto de serviço, para o OBM mais próximo do atual local de atuação, obedecendo à disponibilidade de vagas.

Art. 15

Findo o prazo de 90 (noventa) dias previsto no parágrafo único do art. 6.º, as Praças QPM-2 que tenham efetuado a opção pela permanência no quadro de pessoal da Brigada Militar, na condição de Praça QPM-1, serão movimentadas, por objeto de serviço, para o OPM mais próximo do atual local de atuação, obedecendo à disponibilidade de vagas, e passarão a integrar o quadro de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 1.º da Lei n.º 10.993/97.

Art. 16

As Praças QPM-1 cinófilos e mergulhadores que optarem pela inclusão no quadro de pessoal do CBMRS deverão permanecer no desempenho de suas funções e somente serão movimentados para o OBM de destino após a realização de curso de habilitação ou de formação específico em bombeiro, já sob a administração da Academia de Bombeiro Militar.

Parágrafo único

As Praças QPM-1 cinófilos e mergulhadores que já se encontram atuando em OBM permanecerão lotados nestes órgãos até que haja regulamentação específica.

Art. 17

Os Militares Estaduais optantes que estejam nas situações de agregação previstas nos incisos I e III, alíneas "m" e "n", do § 1.º do art. 92 da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, permanecerão lotados no órgão em que prestam serviço.

Capítulo III

DA SITUAÇÃO, OBRIGAÇÕES, DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS BOMBEIROSMILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 18

Até a promulgação de legislação própria para o quadro de pessoal do CBMRS, aplicar-se-ão o Estatuto dos Militares Estaduais, a Lei de Remuneração, Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar, a Lei de Promoção Extraordinária e os demais dispositivos legais referentes a direitos, vantagens e obrigações de seus integrantes.

Parágrafo único

Até o advento de legislação de promoção específica, as regras de promoção para Oficiais e Praças do CBMRS seguirão os critérios da Brigada Militar, no que couber, respeitando a disponibilidade de vagas, de acordo com lei de fixação de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 19

O Comandante-Geral do CBMRS deverá providenciar a formação do Quadro de Acesso dos Bombeiros Militares Estaduais sob seu comando, para fins de promoção durante o período de transição, aplicando as informações do histórico funcional de cada Militar Estadual disponíveis junto à Comissão de Avaliação e Mérito da Brigada Militar.

§ 1º

À Praça QPM-2 que houver optado pela permanência no quadro de pessoal da Brigada Militar, na condição de Praça QPM-1, fica vedada a composição do Quadro de Acesso para a promoção no CBMRS.

§ 2º

Será requisito para os Oficias QOEM e para as Praças QPM-1 comporem o Quadro de Acesso para promoção no CBMRS a prévia opção pela inclusão no quadro do pessoal do CBMRS, na forma dos arts. 8.º e 9.º desta Lei Complementar.

§ 3º

Para fins de ascensão funcional e formação do Quadro de Acesso do CBMRS, serão reconhecidos os cursos realizados pelos Oficiais e Praças na Brigada Militar, além daqueles reconhecidos pelo CBMRS.

Art. 20

As promoções do CBMRS, pelos critérios de merecimento e antiguidade, deverão ocorrer nos dias 2 de julho e 2 de dezembro.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

O Comandante-Geral do CBMRS e o Subcomandante-Geral do CBMRS serão nomeados para conduzir o processo de transição.

Parágrafo único

Em razão da excepcionalidade do processo de transição do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o art. 130 da Constituição do Estado, os Oficiais nomeados para os cargos de Comandante-Geral do CBMRS e o Subcomandante-Geral do CBMRS poderão ser promovidos extraordinariamente ao último posto do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, desde que preenchido o requisito de interstício e curso de habilitação.

Art. 22

Ficam criadas 1 (uma) função gratificada de Comandante-Geral do CBMRS, em valor equivalente ao padrão FG-BM-12, acrescida de verba de representação de 75% (setenta e cinco por cento), e 1 (uma) função gratificada de Subcomandante-Geral, em valor equivalente ao padrão FG-BM-11, acrescida de verba de representação de 75% (setenta e cinco por cento), que integrarão o quadro de funções gratificadas do CBMRS.

Parágrafo único

As funções gratificadas previstas na Lei n.º 6.805, de 11 de dezembro de 1974, atualmente exercidas pelos optantes pelo CBMRS, ficam transferidas da Brigada Militar para o novo órgão e passam à denominação de FGCBM.

Art. 23

Ficam suprimidos do art. 1º da Lei n.º 10.993/97 os cargos incorporados ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme segue: Posto/Grad. Quadro Quantidade Coronel QOEM 1 Tenente-Coronel QOEM 11 Major QOEM 38 Capitão QOEM 68 1.º Tenente QTPM 90 1.º Sargento QPM-2 488 2.º Sargento QPM-2 737 3.º Sargento QPM-2 810 Soldado QPM-2 2.609 TOTAL 4.852

Art. 24

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias referentes às atividades de prevenção e combate de incêndios, ensino, saúde, de buscas e salvamento e das atividades de proteção e defesa civil, previstas no orçamento de 2017, da Brigada Militar ao Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 25

Na Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, fica alterada a denominação de 1 (um) Cargo em Comissão/Função Gratificada de Diretor-Geral, padrão CC/FG-12, do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas para a função gratificada de Chefe da Casa Militar, padrão FG-12, passando a compor o art. 2.º, anexo IV, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996.

Art. 26

As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 27

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=14-07-2017


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017