Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017
Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir da publicação desta Lei Complementar, terão o prazo de até 90 (noventa) dias para optarem pelo ingresso no novo quadro de pessoal do CBMRS os seguintes Militares Estaduais:
I
Oficiais QOEM detentores de Curso de Especialização em Bombeiro ou equivalente;
II
Tenentes de Polícia Militar oriundos da QPM-2;
III
Praças QPM-1 possuidoras de curso de mergulhador e de cinófilo reconhecidos pelo CBMRS; e
IV
atuais Alunos-Oficiais.