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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017

Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 7º

A partir da publicação desta Lei Complementar, terão o prazo de até 90 (noventa) dias para optarem pelo ingresso no novo quadro de pessoal do CBMRS os seguintes Militares Estaduais:

I

Oficiais QOEM detentores de Curso de Especialização em Bombeiro ou equivalente;

II

Tenentes de Polícia Militar oriundos da QPM-2;

III

Praças QPM-1 possuidoras de curso de mergulhador e de cinófilo reconhecidos pelo CBMRS; e

IV

atuais Alunos-Oficiais.