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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017

Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 3º

A contar da data de publicação da presente Lei Complementar, os bens móveis e imóveis do Estado sob a administração da Brigada Militar e em uso pelas Unidades e Frações de comando, de execução e de ensino de bombeiros ficam afetos ao CBMRS.

Parágrafo único

Os bens de uso compartilhado terão sua destinação definida pela comissão de que trata o art. 2º da presente Lei Complementar.