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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017

Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 16

As Praças QPM-1 cinófilos e mergulhadores que optarem pela inclusão no quadro de pessoal do CBMRS deverão permanecer no desempenho de suas funções e somente serão movimentados para o OBM de destino após a realização de curso de habilitação ou de formação específico em bombeiro, já sob a administração da Academia de Bombeiro Militar.

Parágrafo único

As Praças QPM-1 cinófilos e mergulhadores que já se encontram atuando em OBM permanecerão lotados nestes órgãos até que haja regulamentação específica.