Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017
Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Militares Estaduais optantes que estejam nas situações de agregação previstas nos incisos I e III, alíneas "m" e "n", do § 1.º do art. 92 da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, permanecerão lotados no órgão em que prestam serviço.