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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017

Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 13

Até a data de nomeação do Comandante-Geral do CBMRS, as funções de comando e de assessoramento privativas de cargos de Oficiais junto às Unidades de Comando, de execução e de ensino de bombeiros permanecem exercidas pelos Oficiais que estiverem classificados nesses OBM.