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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017

Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 11

A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores civis da Brigada Militar, integrantes dos Quadros do Poder Executivo, em atuação no Corpo de Bombeiros, terão o prazo de até 90 (noventa) dias para optarem por permanecer nos órgãos onde estiverem lotados no Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º

A opção ocorrerá na forma de requerimento individual, encaminhado ao Comandante-Geral da Brigada Militar.

§ 2º

As situações decorrentes da estruturação do CBMRS que atinjam os servidores civis serão reguladas pela Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.