Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017
Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Findo o prazo de 90 (noventa) dias previsto no parágrafo único do art. 6.º, as Praças QPM-2 que tenham efetuado a opção pela permanência no quadro de pessoal da Brigada Militar, na condição de Praça QPM-1, serão movimentadas, por objeto de serviço, para o OPM mais próximo do atual local de atuação, obedecendo à disponibilidade de vagas, e passarão a integrar o quadro de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 1.º da Lei n.º 10.993/97.