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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017

Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 22

Ficam criadas 1 (uma) função gratificada de Comandante-Geral do CBMRS, em valor equivalente ao padrão FG-BM-12, acrescida de verba de representação de 75% (setenta e cinco por cento), e 1 (uma) função gratificada de Subcomandante-Geral, em valor equivalente ao padrão FG-BM-11, acrescida de verba de representação de 75% (setenta e cinco por cento), que integrarão o quadro de funções gratificadas do CBMRS.

Parágrafo único

As funções gratificadas previstas na Lei n.º 6.805, de 11 de dezembro de 1974, atualmente exercidas pelos optantes pelo CBMRS, ficam transferidas da Brigada Militar para o novo órgão e passam à denominação de FGCBM.