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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017

Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica assegurado aos Militares Estaduais e aos servidores civis do CBMRS e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar e odontológica pelo Sistema de Saúde da Brigada Militar e do Estado, à assistência educacional do Colégio Tiradentes, às atividades assistenciais e outras atividades oferecidas pela Brigada Militar.

Parágrafo único

O CBMRS destinará recursos de seu orçamento, proporcionalmente ao seu efetivo, para manutenção das estruturas referidas no "caput" deste artigo.