Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017
Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Findo o prazo de 90 (noventa) dias previsto no "caput" do art. 7.º, os Militares Estaduais optantes pelo quadro de pessoal do CBMRS que estiverem lotados na Brigada Militar serão movimentados, por objeto de serviço, para o OBM mais próximo do atual local de atuação, obedecendo à disponibilidade de vagas.