Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017
Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As opções de que tratam o parágrafo único do art. 6.º e o art. 7.º ocorrerão na forma de requerimento individual, em caráter irretratável, encaminhado ao Comandante-Geral da Corporação onde o Militar Estadual estiver lotado, sendo vedadas aos Militares que não atendam aos requisitos previstos nesta Lei Complementar.