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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017

Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 19

O Comandante-Geral do CBMRS deverá providenciar a formação do Quadro de Acesso dos Bombeiros Militares Estaduais sob seu comando, para fins de promoção durante o período de transição, aplicando as informações do histórico funcional de cada Militar Estadual disponíveis junto à Comissão de Avaliação e Mérito da Brigada Militar.

§ 1º

À Praça QPM-2 que houver optado pela permanência no quadro de pessoal da Brigada Militar, na condição de Praça QPM-1, fica vedada a composição do Quadro de Acesso para a promoção no CBMRS.

§ 2º

Será requisito para os Oficias QOEM e para as Praças QPM-1 comporem o Quadro de Acesso para promoção no CBMRS a prévia opção pela inclusão no quadro do pessoal do CBMRS, na forma dos arts. 8.º e 9.º desta Lei Complementar.

§ 3º

Para fins de ascensão funcional e formação do Quadro de Acesso do CBMRS, serão reconhecidos os cursos realizados pelos Oficiais e Praças na Brigada Militar, além daqueles reconhecidos pelo CBMRS.