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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017

Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 6º

A partir da publicação desta Lei Complementar, ficam provisoriamente incorporadas ao novo quadro de pessoal do CBMRS todas as Praças QPM-2, independente da Unidade em que prestam serviços.

Parágrafo único

Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei Complementar, para as praças QPM-2 que não tenham prestado concurso para provimento exclusivo dos cargos de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 1.º da Lei n.º 10.993, de 18 de agosto de 1997, optarem pela permanência no quadro de pessoal da Brigada Militar, na condição de Praça QPM-1.