Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017
Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Findo o prazo de 90 (noventa) dias previsto no parágrafo único do art. 6.º e no "caput" do art. 7.º, os Militares Estaduais que tenham efetuado a opção pelo ingresso no quadro de pessoal do CBMRS passarão a compor, em conjunto com os Militares Estaduais referidos no "caput" do art. 6.º, em caráter definitivo e irrevogável, o quadro de pessoal do CBMRS, que será estruturado por lei específica.
Parágrafo único
Os Militares Estaduais que não atendam aos requisitos de opção serão desligados de suas Unidades do Corpo de Bombeiros Militar e apresentados ao Comando da Brigada Militar ao término do prazo descrito no "caput".