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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017

Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 21

O Comandante-Geral do CBMRS e o Subcomandante-Geral do CBMRS serão nomeados para conduzir o processo de transição.

Parágrafo único

Em razão da excepcionalidade do processo de transição do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o art. 130 da Constituição do Estado, os Oficiais nomeados para os cargos de Comandante-Geral do CBMRS e o Subcomandante-Geral do CBMRS poderão ser promovidos extraordinariamente ao último posto do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, desde que preenchido o requisito de interstício e curso de habilitação.